top of page

SOBRE

A SERPEC - Representação de Serviços e Produtos, exerce o seu trabalho direcionado para condomínios residenciais, comerciais, empresas e shopping, em convenio com Firmas credenciadas no mercado.

 

Nosso compromisso é buscar soluções eficazes na qualidade dos serviços oferecidos, pela mão de obra especializada e na segurança dos produtos fornecidos com firmas que trabalhamos.  

 

​​Como referencial citamos os nossos clientes, pela confiança depositada em nossos trabalhos, pelos quais atendemos da melhor maneira possível e nas condições necessárias. Em busca de soluções eficazes no mercado, assim nos tornamos reconhecidos, a fim de continuarmos atendendo suas necessidades.    

ATRIBUIÇÕES: 

  • Visita ao Local (Se necessário for) 

  • Orçamento sem compromisso 

  • Facilidade de Pagamento

  • Garantia dos Serviços       

CREDENCIAMENTOS
DEDETIZAÇÕES:

ABCVP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTROLE E VETORES DE PRAGAS:

Art. 1º Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que de alguma forma lidem com produtos alimentícios, a realizar o controle da infestação de vetores de doenças, a desinsetizar e desratizar suas instalações, mantendo para isso sob contrato permanente, firma de combate a vetores, credenciados pelo órgão estadual de controle ambiental de acordo com as exigências técnicas da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (FEEMA), do órgão fiscalizador profissional competente e da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art.  2º  Caberá ao órgão municipal de vigilância sanitária fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo anterior, podendo, no exercício dessa fiscalização, intimar o responsável a proceder às medidas preventivas e corretivas necessárias, através de firma credenciada, na forma do artigo anterior.

Art. 3º  O órgão municipal de vigilância sanitária inspecionará e fiscalizará os locais e ambientes, a seu critério, potencialmente causadores de focos e condições propícias à proliferação de insetos e de roedores nocivos, entre os quais os estabelecimentos comerciais, industriais, supermercados, abatedouros, bares, restaurantes, depósitos, teatros, cinemas, casas de diversões, obras civis, imóveis residenciais, condomínios, hotéis, hospitais e similares.

Art. 8º  A inobservância, por parte de qualquer pessoa física ou jurídica ao disposto nesta Lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado, dá lugar às penalidades de multa e nos casos mais graves de interdição:

I - as multas variarão de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais);

II - poderá ser aplicada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes;

III - poderá ser aplicada a penalidade de interdição parcial ou total do estabelecimento quando for constatada irregularidade que possa ocasionar grave risco à saúde pública. A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador ateste o saneamento das irregularidades que a motivaram.

LIMPEZA DE CAIXA:

INEA – INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE:

DECRETO N0 20.356 DE 17 DE AGOSTO 1994 Regulamenta a Lei n0 1.893 de 20/11/91, que estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

Água potável é aquela que pode ser consumida pelos seres humanos, sem prejuízo à sua saúde e, para tal, ela deve apresentar características sanitárias e toxicológicas adequadas e estar isenta de organismos patogênicos e de substâncias tóxicas, a fim de prevenir danos à saúde e favorecer o bem estar das pessoas. (Organismos patogênicos são aqueles que transmitem doenças pela ingestão ou contato com água contaminada por bactérias, vírus, parasitas e protozoários).

Nesse contexto é que se aplica a importância da limpeza e desinfecção rotineira dos reservatórios de água que deverá ser realizada a cada seis meses, e sempre que houver suspeita de contaminação da água tanto por substâncias químicas quanto por animais que podem se abrigar em seu interior, como roedores, baratas, pombos e mosquitos.

DECRETO:

Art. 10 Estão sujeitos às determinações da Lei n0 1.893 de 20/11/91 todos os estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro, Públicos ou Privados, que mantenham reservatórios de água destinados ao consumo humano.

$ 10 – A fiscalização será efetivada mediante vistorias de rotinas, em campanhas de prevenção de doenças de veiculação hídrica ou a partir de denuncias feitas pelos usuários dos estabelecimentos.

 

Art. 30 Ficam os estabelecimentos obrigados á execução SEMESTRAL da limpeza e higienização dos reservatórios de água destinados ao consumo humano, bem como a realização de análise bacteriológica da água imediatamente, após a limpeza.

 

Art. 50 As infrações às disposições estabelecidas na Lei n0 1.893/91 e neste Decreto sujeitarão os infratores às penalidades previstas a serem aplicadas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental.  

MANUTENÇÃO DE INCÊNDIO:
EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO: 

Os Condomínios e Empresas estabelecidas na cidade do Rio de Janeiro e Grande Rio, ficam sujeitos a autovistoria, pela Coordenadoria Geral de Fiscalização de Manutenção Predial referente às edificações, realizando Vistorias Técnicas Periódicas, verificando as condições de conservação, estabilidade e segurança, garantindo quando necessário, a execução das medidas reparadoras. 

Um dos principais motivos da autovistoria são os equipamentos contra incêndio, que deverão estar áptos para o uso em caso de Incêndio, com o Certificado de Manutenção dos serviços e Inspeção Técnica, realizada a cada 12 meses pela Firma contratada, dentro das normas da CR23 do INMETRO e pelos órgãos emissores NR23 do Sistema Brasileiro de Avaliação.

O Decreto regulamentador da Lei 126/13 e da Lei estadual 6.400/13 é que obrigam a realização dessas vistorias.

A responsabilidade pela segurança da Empresa é do proprietário ou o ocupante da mesma e do Condomínio será representado por um síndico ou administrador. O não cumprimento da Lei cabe sanção civil e criminal, por danos causados na falta de reparos ou manutenção da edificação que venha causar aos moradores ou terceiros.

bottom of page